Convenção sobre Segurança Social (Normas Mínimas), 1952 (n.º 102)

Uma porta de entrada para alcançar uma proteção social universal baseada nos direitos

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Mensagens chave

Do berço ao túmulo: O Direito Humano à Segurança Social ao Longo do Ciclo de Vida

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Segurança Social: Mais do que um Direito Humano, um Investimento nas Pessoas e no Progresso

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Convenção n.º 102: Definição de Padrões Mínimos para os Sistemas de Proteção Social a Nível Mundial

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Defender o Trabalho Digno através de Normas de Segurança Social

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Universalmente Aceites, Relevantes a Nível Nacional: Normas de Segurança Social para Todos

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Moldar o Cenário da Proteção Social: Forças combinadas entre a Convenção n.º 102 e a Recomendação n.º 202

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Transformar o Direito Humano à Segurança Social em Realidade

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Um Caminho para o Progresso: Porque é que a Ratificação da Convenção n.º 102 é Importante

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Contexto

A crise da COVID-19 expôs lacunas persistentes em termos de cobertura e adequação:
  • Muitos carecem de proteção (4 mil milhões de pessoas em todo o mundo) devido à elevada informalidade, à desigualdade, ao espaço fiscal limitado, à fragmentação institucional e às alterações demográficas.
  • Apenas 30,6% das pessoas em idade ativa têm acesso a uma segurança social abrangente (ou seja, proteção contra todas as nove contingências).
  • A cobertura das mulheres está 8% aquém da dos homens.
Sistemas de proteção social universais, abrangentes, adequados e sustentáveis, baseados em princípios e quadros jurídicos internacionais são importantes:
  • Ajudam a enfrentar crises como a da COVID-19.
  • Protegem a saúde, o emprego e os rendimentos das pessoas, proporcionando segurança de rendimento e cuidados de saúde.
  • Promovem a igualdade e a segurança.
ODS 1.3.1: Cobertura efectiva por função da proteção social (%)

Apelo à ação

  • A OIT está a implementar uma campanha global para aumentar as ratificações e a implementação efectiva da Convenção n.º 102 da OIT, que estabelece normas mínimas de segurança social.
  • Objetivo: Atingir 70 ratificações até 2026.
  • Os constituintes da OIT (governos, organizações de empregadores e de trabalhadores), bem como outras partes interessadas relevantes, são convidados a participar nesta iniciativa global.
R202 e C102 da OIT - o Roteiro para a Proteção Social Universal

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Principais características da Convenção n.º 102

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Benefícios da ratificação e aplicação da Convenção n.º 102

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Promover a justiça social, reduzindo a pobreza, a vulnerabilidade e a desigualdade

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Melhorar o acesso financeiro aos cuidados de saúde e abordar os determinantes sociais da saúde

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Cumprir os compromissos internacionais e regionais

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Cumprir os objectivos de desenvolvimento sustentável para 2030

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Capacitar os Estados para criarem sistemas de proteção social universais, abrangentes, adequados e sustentáveis

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Melhorar a governação, a administração e os serviços de segurança social para aumentar a confiança do público e a paz social

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Prevenir o nivelamento por baixo dos sistemas nacionais de segurança social, criando condições de concorrência equitativas a nível mundial

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Atenuar os impactos sociais das crises sanitárias, financeiras e económicas

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Dar voz aos trabalhadores e empregadores para uma aplicação efectiva

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Incentivar a gestão participativa e a sustentabilidade financeira

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Aumentar a produtividade do trabalho, a competitividade e a solidariedade social

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Quebrar o ciclo de vulnerabilidade, pobreza e exclusão social e reforçar o contrato social

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Como aplicar a Convenção n.º 102 a nível nacional?

A Convenção n.º 102 estabelece parâmetros mínimos de referência para a qualidade e quantidade das prestações a conceder, especialmente no que se refere a:

  • definição da contingência;
  • pessoas a proteger;
  • condições de elegibilidade;
  • natureza e âmbito das prestações;
  • duração das prestações.

A Convenção estabelece igualmente princípios fundamentais, nomeadamente:

  • não discriminação e igualdade de tratamento;
  • a responsabilidade geral do Estado;
  • o direito de queixa e de recurso;
  • o financiamento coletivo das prestações;
  • a gestão participativa dos regimes de segurança social;
  • casos admissíveis de suspensão das prestações.
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Pessoas protegidas pela Convenção

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A Convenção n.º 102 dá a cada país a opção de determinar o tipo de mecanismo que utilizará para demonstrar o cumprimento de cada uma das eventualidades aceites, tendo em conta os tipos de regimes que compõem o sistema nacional. Assim, estabelece limiares mínimos para as pessoas abrangidas por regimes que protegem os trabalhadores por conta de outrem, por regimes que protegem as pessoas economicamente ativas (trabalhadores independentes para além dos trabalhadores por conta de outrem) ou por regimes que protegem grupos vulneráveis da população através de assistência social sujeita a condição de recursos.

Flexibilidade
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A Convenção permite que os Estados que a ratificaram, cujas economias e recursos médicos estão ainda em desenvolvimento, limitem temporariamente o âmbito de aplicação da sua legislação nacional às empresas de maior dimensão, nomeadamente aos “assalariados que trabalhem em empresas industriais que empreguem pelo menos 20 pessoas”. Esta exceção temporária corresponde às abordagens seguidas por muitos países que, em primeiro lugar, aplicam os seus quadros jurídicos nacionais aos operadores económicos de maior dimensão, antes de alargarem progressivamente a proteção da segurança social às empresas de menor dimensão e aos trabalhadores/as independentes.

Implementação gradual
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A Convenção não se aplica aos marítimos ou aos pescadores, uma vez que estes são abrangidos por outras normas. Nenhuma outra categoria de trabalhadores/as está especificamente excluída da aplicação da Convenção.

Inclusão

Nível de prestações

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Trata-se de prestações que representam uma determinada percentagem dos rendimentos anteriores da pessoa protegida. A Convenção n.º 102 avalia a adequação de tais prestações de acordo com os rendimentos de uma pessoa representativa de um/a trabalhador/a qualificado/a no país. Os/As trabalhadores/as qualificados/as e os/as trabalhadores/as com rendimentos mais baixos devem receber uma taxa de substituição que corresponda, pelo menos, aos níveis estabelecidos pela Convenção. Pode ser imposto um limite máximo à taxa de contribuição ou de prestação, mas este não deve ser inferior ao salário de um/a trabalhador/a qualificado/a, tal como definido na Convenção. Isto garante que aqueles que ganham até ao nível de um/a trabalhador/a qualificado/a receberão, pelo menos, as taxas mínimas de substituição definidas na Convenção. Para os/as trabalhadores/as com rendimentos mais elevados, as prestações devem ter uma relação razoável com essas taxas.

Prestações calculadas a partir de rendimentos anteriores
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A Convenção n.º 102 avalia o nível das prestações fixas em função do nível de rendimentos de uma pessoa representativa de um/a trabalhador/a não qualificado/a em cada país (artigo 66.º). Este método pode igualmente ser aplicado para avaliar o nível das prestações mínimas concedidas pelos regimes de segurança social.

Prestações de montante fixo concedidas por regimes financiados por impostos ou mistos
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Sempre que um regime condiciona o pagamento de prestações aos bens da família do beneficiário, a Convenção n.º 102 exige que o nível da prestação seja, pelo menos, suficiente para manter a família do beneficiário em condições de saúde e de dignidade. A prestação, juntamente com os outros recursos da família, deve atingir, pelo menos, o nível fixado para as prestações de montante fixo. As regras nacionais devem definir quais os bens da família que podem ser excluídos da avaliação da condição de recursos, por exemplo, a casa ou o carro. A Convenção não contempla a utilização de regimes de condição de recursos em caso de acidente de trabalho e doença profissional, maternidade e assistência médica.

Prestações sujeitas a condição de recursos

Princípios fundamentais

Embora a Convenção tenha um nível significativo de flexibilidade, é solicitada a observância de um certo número de princípios fundamentais:
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A responsabilidade global e geral do Estado (Artigos 71.º e 72.º)
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Revisão dos pagamentos periódicos (Artigos 65º e 66º)
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Igualdade de tratamento (Artigo 68.º)
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Suspensão das prestações (Artigo 69.º)
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Direito de reclamação e de recurso (Artigo 70.º)
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Financiamento e administração adequados das instituições de segurança social (Artigo 71.º)
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Mecanismos voluntários de seguro social (Artigo 6.º)

Referências